Senado brasileño internalizó Acuerdo para Actividades Empresariales Mercosur
* El Senado brasileño promulgó el Acuerdo para Facilitación de Actividades Empresariales en el Mercosur
* Los días 23, 24 y 25 de abril, en el Salón de Actos del Banco de la Nación Argentina, Primer Congreso internacional sobre “El interés Público y la Abogacía Estatal”
EL SENADO BRASILEÑO PROMULGÓ EL ACUERDO PARA FACILITACIÓN DE ACTIVIDADES EMPRESARIALES EN EL MERCOSUR
Senado Federal
Subsecretaria de Informações
DECRETO Nº 6.418, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
Promulga o Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 32/04, emanada da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 32/04, emanada da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004, por meio do Decreto Legislativo no 298, de 26 de outubro de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo em 27 de novembro de 2007;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 32/04, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 31 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
UIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2008
ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai acordam o seguinte:
Artigo 1
Os empresários nacionais dos Estados Partes poderão estabelecer-se no território de qualquer dos outros Estados Partes para o exercício de suas atividades, sem outras restrições além daquelas emanadas das disposições que rijam as atividades exercidas pelos empresários no Estado receptor.
Artigo 2
Para os fins do presente Acordo, considerar-se-ão atividades de natureza empresarial as de:
a) Investidores em atividades produtivas, entendidos como pessoas físicas ou jurídicas que cumpram os requisitos estabelecidos no Anexo I;
b) Membro do corpo diretivo, administrador, gerente e representante legal de empresas beneficiárias do presente Acordo, nos setores de serviços, comércio ou indústria, incluindo as transferências intracorporativas; e
c) Membro do Conselho de Administração.
Artigo 3
Os Estados Partes comprometem-se a facilitar aos empresários dos demais Estados Partes o seu estabelecimento e o livre exercício de suas atividades empresariais, em conformidade com o disposto no presente Acordo, agilizando os trâmites para a outorga de autorização para residência e para a expedição dos respectivos documentos trabalhistas e de identidade.
Os Estados Partes comprometem-se, ainda, a aplicar às empresas dos demais Estados Partes o mesmo tratamento que aplicam a suas próprias empresas no tocante aos trâmites de inscrição, instalação e funcionamento.
Artigo 4
a) Aos empresários que, a juízo da autoridade consular, cumpram os requisitos a que se referem o Anexo I, será outorgado o visto de residência temporário ou permanente, segundo cada legislação nacional.
b) O referido visto permitir-lhes-á, entre outros, celebrar atos de aquisição, administração ou disposição necessários para sua instalação e a dos membros de sua família, definidos conforme cada legislação nacional, como também o exercício de sua atividade empresarial.
c) As autoridades consulares deverão pronunciar-se dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, após o qual o interessado que não houver recebido resposta, poderá recorrer à área pertinente da Chancelaria de seu país.
d) Para a concessão do visto à categoria de investidor, não se exigirá comprovação da constituição prévia de uma sociedade no país receptor.
A documentação pessoal exigível para a concessão de visto em cada categoria, de acordo com a atividade a ser desenvolvida, será determinada pela legislação nacional do Estado receptor.
Artigo 5
Os Estados Partes cooperarão entre si com o objetivo de harmonizar seu ordenamento interno para que os empresários nacionais de um Estado Parte possam exercer atividades inerentes ao seu desempenho empresarial no território do Estado receptor.
Artigo 6
Os organismos competentes para a autorização necessária ao ingresso e permanência dos empresários dos outros Estados Partes, sob este Acordo, são:
Argentina: Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto e Ministério do Interior;
Brasil: Ministério das Relações Exteriores;
Paraguai: Ministério das Relações Exteriores e Ministério do Interior;
Uruguai: Ministério de Relações Exteriores e Ministério do Interior.
Artigo 7
Cabe aos órgãos nacionais a fiscalização e a monitoração do cumprimento das legislações pertinentes do país receptor.
Artigo 8
Os representantes dos Estados Partes reunir-se-ão, a pedido de qualquer dos Estados Partes, para analisar questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo, podendo convidar, caso considerem necessário, entidades empresariais e sindicais.
Artigo 9
Os Estados Partes, de comum acordo, poderão introduzir modificações ao Anexo I do presente Acordo, assim como incorporar novos Anexos.
Artigo 10
O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou disposições internas ou de acordos dos Estados Partes que sejam mais favoráveis a seus beneficiários.
Artigo 11
1.O presente Acordo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem, 30 (trinta) dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação.
Para os demais signatários entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, na ordem em que foram depositados.
2.O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Feito na cidade de Belo Horizonte, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2004, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Argentina
RAFAEL BIELSA
Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto
Pela República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
Pela República do Paraguai
LEILA RACHID
Ministra das Relações Exteriores
Pela República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI
Ministro das Relações Exteriores
ANEXO I
A) Requisitos que deverão ser cumpridos pelos nacionais dos Estados Partes para que se incluam nas categorias indicadas no Artigo 2 do presente Acordo:
1 - Para as categorias b) e c): declaração expedida pela autoridade competente do país de origem ou do país receptor, conforme o caso, que certifique a existência da(s) empresa(s) de que faz parte o recorrente;
2 - Para as categorias a) e c): referências comerciais e bancárias;
3 - No caso específico dos investidores, requerer-se-á i) um montante mínimo equivalente a US$ 30.000 (trinta mil dólares), comprovados por meio da transferência de recursos do país de origem do investidor através de instituições bancárias oficiais, e ii) uma declaração juramentada que indique que o referido montante será destinado a atividades empresariais.
O investimento indicado na mencionada declaração deverá ser comprovado junto às autoridades competentes em um prazo de dois anos.
4 - No caso de membro diretivo, administrador, gerente e representante legal, não será exigido qualquer montante de investimento.
B) Atividades permitidas à luz do visto concedido:
No âmbito das atividades que podem se desenvolver à luz do visto concedido, incluem-se, dentre outras, as seguintes:
1 - realizar todo tipo de operações bancárias permitidas por lei aos nacionais do país receptor;
2 - dirigir e/ou administrar empresas, desempenhando todas as tarefas de aquisição, disposição, administração, produção, financeiras, comerciais, conforme os estatutos sociais da empresa;
3 - assumir a representação legal e jurídica da empresa;
4 - realizar operações de comércio exterior;
5 - assinar balanços, conjuntamente com um contador habilitado.
Gentileza del Prof. Dr. Alejandro D. Perotti
Comercio exterior: MERCOSUR, UE, CAN, SICA
aperotti@estudiomansueti.com - www.estudiomansueti.com
Universidad Austral - Facultad de Derecho, Buenos Aires
PRIMER CONGRESO INTERNACIONAL DE ABOGACÍA PÚBLICA
“El interés público y la abogacía estatal”
Los días 23, 24 y 25 de abril del corriente año, en el Salón de Actos de la Casa Central del Banco de la Nación Argentina, sito en av. Rivadavia 325 de esta Ciudad de Buenos Aires, se realizará el PRIMER CONGRESO INTERNACIONAL DE ABOGACÍA PÚBLICA: “El interés Público y la Abogacía Estatal”, con la participación de autoridades nacionales y extranjeras. Se otorgarán certificados de asistencia y créditos de capacitación del Sistema Nacional de la Profesión Administrativa. Las inscripciones pueden realizarse por fax a los siguientes teléfonos: 4331-2714/2720/2368; por correo electrónico a: CIAP@ptn.gov.ar; nsaavedr@ptn.gov.ar o smartine@ptn.gov.ar
Acto de Apertura
Ministro De Justicia, Seguridad Y Derechos Humanos, Dr. Anibal Fernández
Secretario De La Gestión Pública, Lic. Juan Manuel Abal Medina
Procurador Del Tesoro De La Nación, Dr. Osvaldo César Guglielmino
Acto de Clausura
Secretario Legal Y Técnico De La Presidencia De La Nación, Dr. Carlos Alberto Zannini
Procurador Del Tesoro De La Nación, Dr. Osvaldo César Guglielmino
Panelistas extranjeros
Procurador General Del Estado En Lo Contencioso Administrativo De Uruguay, Dr. Miguel Langón Cuñarro
Ministro Advogado-Geral Da Uniâo De Brasil, Dr. José Antonio Dias Toffoli
Procurador General De La República De Paraguay, Dr. Darío Díaz Camaraza
Procurador Adjunto De La República De Paraguay, Dr. Neri Walter Fleitas Valdez
Procurador Adjunto De La República De Paraguay, Dr. Juan Vicente Talavera Insfrán
Panelistas argentinos
ANTELO, Guillermo; BALBÍN, Carlos; BARRAGUIRRE, Jorge; BELLUSCIO, Augusto César; BIANCHI, Alberto; BONIFACIO, José Alberto; CARNOTA, Walter; CASÁS, José; CILURZO, María Rosa; DIEZ, Horacio; FRANCAVILLA, Ricardo; GARCÍA PULLÉS, Fernando; GONZALEZ ARZAC, Felipe; GORDILLO, Agustín; IVANEGA, Miriam; LAPIERRE, José; LO TURCO, Carlos; LORENZETTI, Ricardo; MATA, Ismael; MONTI, Laura; MOSSO GIANNINI, César; PEPPE, Sergio; PEROTTI, Alejandro; RICCIUTTI, Claudio; RODRÍGUEZ, Héctor; ROSA ALVES, Esteban; SÁENZ, Jorge; SAMMARTINO, Patricio; SESÍN, Domingo Juan; SIERRA LOBOS, Leticia; SILVA TAMAYO, Gustavo Y TONELLI, Pablo.
CONFERENCIA DE INAUGURACIÓN
Estado, Bien Común e Interés Público
El Deber de Contribuir
EL INTERÉS PÚBLICO Y LA ADMINISTRACIÓN INTERNA
El Interés Público en los Procesos de Reforma Constitucional; La Potestad Disciplinaria de la Administración ; Organización Administrativa; Control Interno de la Administración; Principios del Procedimiento Administrativo; Potestad Reglamentaria de la Administración; El Asesoramiento Jurídico y Control Preventivo de Legalidad.
ADMINISTRACIÓN ACTIVA E INTERÉS PÚBLICO
La Evaluación de Impacto Ambiental e Interés Público; Control Externo de la Administración Activa; Contrataciones del Estado; Función, Principios y Modalidades de Contratación.
OTRAS MANIFESTACIONES DEL INTERÉS PÚBLICO EN EL OBRAR ADMINISTRATIVO
Actividad Administrativa de Ordenación; Servicio Público e Interés Público; Percepción de Tributos; Responsabilidad del Estado por Actividad Lícita e Ilícita
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E INTERÉS PÚBLICO
La Defensa del Estado en Juicio Y Ante L Os Tribunales Arbitrales; Legitimación Procesal; Medidas Cautelares Dictadas Contra El Estado Nacional; Tutela Urgente E Interés Público.
ABOGACÍA ESTATAL E INTERÉS PÚBLICO
Emergencia Económica en la Doctrina de la Corte Suprema de Justicia de la Nación; El Ejercicio de la Abogacía Estatal; La Capacitación del Abogado del Estado; El Mercosur y los Nuevos. Desafios que Proyecta sobre la Abogacía Estatal; El Control de las Contiendas en las que El Estado es Parte; El Interés Público en la Doctrina de La Corte Suprema.
Senado Federal
Subsecretaria de Informações
DECRETO Nº 6.418, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
Promulga o Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 32/04, emanada da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 32/04, emanada da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004, por meio do Decreto Legislativo no 298, de 26 de outubro de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo em 27 de novembro de 2007;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 32/04, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 31 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
UIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2008
ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai acordam o seguinte:
Artigo 1
Os empresários nacionais dos Estados Partes poderão estabelecer-se no território de qualquer dos outros Estados Partes para o exercício de suas atividades, sem outras restrições além daquelas emanadas das disposições que rijam as atividades exercidas pelos empresários no Estado receptor.
Artigo 2
Para os fins do presente Acordo, considerar-se-ão atividades de natureza empresarial as de:
a) Investidores em atividades produtivas, entendidos como pessoas físicas ou jurídicas que cumpram os requisitos estabelecidos no Anexo I;
b) Membro do corpo diretivo, administrador, gerente e representante legal de empresas beneficiárias do presente Acordo, nos setores de serviços, comércio ou indústria, incluindo as transferências intracorporativas; e
c) Membro do Conselho de Administração.
Artigo 3
Os Estados Partes comprometem-se a facilitar aos empresários dos demais Estados Partes o seu estabelecimento e o livre exercício de suas atividades empresariais, em conformidade com o disposto no presente Acordo, agilizando os trâmites para a outorga de autorização para residência e para a expedição dos respectivos documentos trabalhistas e de identidade.
Os Estados Partes comprometem-se, ainda, a aplicar às empresas dos demais Estados Partes o mesmo tratamento que aplicam a suas próprias empresas no tocante aos trâmites de inscrição, instalação e funcionamento.
Artigo 4
a) Aos empresários que, a juízo da autoridade consular, cumpram os requisitos a que se referem o Anexo I, será outorgado o visto de residência temporário ou permanente, segundo cada legislação nacional.
b) O referido visto permitir-lhes-á, entre outros, celebrar atos de aquisição, administração ou disposição necessários para sua instalação e a dos membros de sua família, definidos conforme cada legislação nacional, como também o exercício de sua atividade empresarial.
c) As autoridades consulares deverão pronunciar-se dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, após o qual o interessado que não houver recebido resposta, poderá recorrer à área pertinente da Chancelaria de seu país.
d) Para a concessão do visto à categoria de investidor, não se exigirá comprovação da constituição prévia de uma sociedade no país receptor.
A documentação pessoal exigível para a concessão de visto em cada categoria, de acordo com a atividade a ser desenvolvida, será determinada pela legislação nacional do Estado receptor.
Artigo 5
Os Estados Partes cooperarão entre si com o objetivo de harmonizar seu ordenamento interno para que os empresários nacionais de um Estado Parte possam exercer atividades inerentes ao seu desempenho empresarial no território do Estado receptor.
Artigo 6
Os organismos competentes para a autorização necessária ao ingresso e permanência dos empresários dos outros Estados Partes, sob este Acordo, são:
Argentina: Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto e Ministério do Interior;
Brasil: Ministério das Relações Exteriores;
Paraguai: Ministério das Relações Exteriores e Ministério do Interior;
Uruguai: Ministério de Relações Exteriores e Ministério do Interior.
Artigo 7
Cabe aos órgãos nacionais a fiscalização e a monitoração do cumprimento das legislações pertinentes do país receptor.
Artigo 8
Os representantes dos Estados Partes reunir-se-ão, a pedido de qualquer dos Estados Partes, para analisar questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo, podendo convidar, caso considerem necessário, entidades empresariais e sindicais.
Artigo 9
Os Estados Partes, de comum acordo, poderão introduzir modificações ao Anexo I do presente Acordo, assim como incorporar novos Anexos.
Artigo 10
O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou disposições internas ou de acordos dos Estados Partes que sejam mais favoráveis a seus beneficiários.
Artigo 11
1.O presente Acordo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem, 30 (trinta) dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação.
Para os demais signatários entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, na ordem em que foram depositados.
2.O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Feito na cidade de Belo Horizonte, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2004, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Argentina
RAFAEL BIELSA
Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto
Pela República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
Pela República do Paraguai
LEILA RACHID
Ministra das Relações Exteriores
Pela República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI
Ministro das Relações Exteriores
ANEXO I
A) Requisitos que deverão ser cumpridos pelos nacionais dos Estados Partes para que se incluam nas categorias indicadas no Artigo 2 do presente Acordo:
1 - Para as categorias b) e c): declaração expedida pela autoridade competente do país de origem ou do país receptor, conforme o caso, que certifique a existência da(s) empresa(s) de que faz parte o recorrente;
2 - Para as categorias a) e c): referências comerciais e bancárias;
3 - No caso específico dos investidores, requerer-se-á i) um montante mínimo equivalente a US$ 30.000 (trinta mil dólares), comprovados por meio da transferência de recursos do país de origem do investidor através de instituições bancárias oficiais, e ii) uma declaração juramentada que indique que o referido montante será destinado a atividades empresariais.
O investimento indicado na mencionada declaração deverá ser comprovado junto às autoridades competentes em um prazo de dois anos.
4 - No caso de membro diretivo, administrador, gerente e representante legal, não será exigido qualquer montante de investimento.
B) Atividades permitidas à luz do visto concedido:
No âmbito das atividades que podem se desenvolver à luz do visto concedido, incluem-se, dentre outras, as seguintes:
1 - realizar todo tipo de operações bancárias permitidas por lei aos nacionais do país receptor;
2 - dirigir e/ou administrar empresas, desempenhando todas as tarefas de aquisição, disposição, administração, produção, financeiras, comerciais, conforme os estatutos sociais da empresa;
3 - assumir a representação legal e jurídica da empresa;
4 - realizar operações de comércio exterior;
5 - assinar balanços, conjuntamente com um contador habilitado.
Gentileza del Prof. Dr. Alejandro D. Perotti
Comercio exterior: MERCOSUR, UE, CAN, SICA
aperotti@estudiomansueti.com - www.estudiomansueti.com
Universidad Austral - Facultad de Derecho, Buenos Aires
PRIMER CONGRESO INTERNACIONAL DE ABOGACÍA PÚBLICA
“El interés público y la abogacía estatal”
Los días 23, 24 y 25 de abril del corriente año, en el Salón de Actos de la Casa Central del Banco de la Nación Argentina, sito en av. Rivadavia 325 de esta Ciudad de Buenos Aires, se realizará el PRIMER CONGRESO INTERNACIONAL DE ABOGACÍA PÚBLICA: “El interés Público y la Abogacía Estatal”, con la participación de autoridades nacionales y extranjeras. Se otorgarán certificados de asistencia y créditos de capacitación del Sistema Nacional de la Profesión Administrativa. Las inscripciones pueden realizarse por fax a los siguientes teléfonos: 4331-2714/2720/2368; por correo electrónico a: CIAP@ptn.gov.ar; nsaavedr@ptn.gov.ar o smartine@ptn.gov.ar
Acto de Apertura
Ministro De Justicia, Seguridad Y Derechos Humanos, Dr. Anibal Fernández
Secretario De La Gestión Pública, Lic. Juan Manuel Abal Medina
Procurador Del Tesoro De La Nación, Dr. Osvaldo César Guglielmino
Acto de Clausura
Secretario Legal Y Técnico De La Presidencia De La Nación, Dr. Carlos Alberto Zannini
Procurador Del Tesoro De La Nación, Dr. Osvaldo César Guglielmino
Panelistas extranjeros
Procurador General Del Estado En Lo Contencioso Administrativo De Uruguay, Dr. Miguel Langón Cuñarro
Ministro Advogado-Geral Da Uniâo De Brasil, Dr. José Antonio Dias Toffoli
Procurador General De La República De Paraguay, Dr. Darío Díaz Camaraza
Procurador Adjunto De La República De Paraguay, Dr. Neri Walter Fleitas Valdez
Procurador Adjunto De La República De Paraguay, Dr. Juan Vicente Talavera Insfrán
Panelistas argentinos
ANTELO, Guillermo; BALBÍN, Carlos; BARRAGUIRRE, Jorge; BELLUSCIO, Augusto César; BIANCHI, Alberto; BONIFACIO, José Alberto; CARNOTA, Walter; CASÁS, José; CILURZO, María Rosa; DIEZ, Horacio; FRANCAVILLA, Ricardo; GARCÍA PULLÉS, Fernando; GONZALEZ ARZAC, Felipe; GORDILLO, Agustín; IVANEGA, Miriam; LAPIERRE, José; LO TURCO, Carlos; LORENZETTI, Ricardo; MATA, Ismael; MONTI, Laura; MOSSO GIANNINI, César; PEPPE, Sergio; PEROTTI, Alejandro; RICCIUTTI, Claudio; RODRÍGUEZ, Héctor; ROSA ALVES, Esteban; SÁENZ, Jorge; SAMMARTINO, Patricio; SESÍN, Domingo Juan; SIERRA LOBOS, Leticia; SILVA TAMAYO, Gustavo Y TONELLI, Pablo.
CONFERENCIA DE INAUGURACIÓN
Estado, Bien Común e Interés Público
El Deber de Contribuir
EL INTERÉS PÚBLICO Y LA ADMINISTRACIÓN INTERNA
El Interés Público en los Procesos de Reforma Constitucional; La Potestad Disciplinaria de la Administración ; Organización Administrativa; Control Interno de la Administración; Principios del Procedimiento Administrativo; Potestad Reglamentaria de la Administración; El Asesoramiento Jurídico y Control Preventivo de Legalidad.
ADMINISTRACIÓN ACTIVA E INTERÉS PÚBLICO
La Evaluación de Impacto Ambiental e Interés Público; Control Externo de la Administración Activa; Contrataciones del Estado; Función, Principios y Modalidades de Contratación.
OTRAS MANIFESTACIONES DEL INTERÉS PÚBLICO EN EL OBRAR ADMINISTRATIVO
Actividad Administrativa de Ordenación; Servicio Público e Interés Público; Percepción de Tributos; Responsabilidad del Estado por Actividad Lícita e Ilícita
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E INTERÉS PÚBLICO
La Defensa del Estado en Juicio Y Ante L Os Tribunales Arbitrales; Legitimación Procesal; Medidas Cautelares Dictadas Contra El Estado Nacional; Tutela Urgente E Interés Público.
ABOGACÍA ESTATAL E INTERÉS PÚBLICO
Emergencia Económica en la Doctrina de la Corte Suprema de Justicia de la Nación; El Ejercicio de la Abogacía Estatal; La Capacitación del Abogado del Estado; El Mercosur y los Nuevos. Desafios que Proyecta sobre la Abogacía Estatal; El Control de las Contiendas en las que El Estado es Parte; El Interés Público en la Doctrina de La Corte Suprema.
mercosurabc