Aplicación del Derecho del Mercosur por los tribunales de Brasil
* Aplicación del Derecho del MERCOSUR por los tribunales de Brasil. Supremo Tribunal Federal. Artículo 7 del Tratado de Asunción – leche de Uruguay – discriminación tributaria
* Uruguay. Poder Ejecutivo Nacional. Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión del MERCOSUR
BRASIL. PODER JUDICIAL
Alejandro D. Perotti: «Aplicación del Derecho del MERCOSUR por los tribunales de Brasil. Supremo Tribunal Federal. Artículo 7 del Tratado de Asunción – leche de Uruguay – discriminación tributaria. Fuente: http://www.stf.jus.br. El Supremo Tribunal Federal confirma la excelente sentencia del Superior Tribunal de Justicia (1ª turma, REsp 480.563/RS, rel. Min. Luiz Fux)»
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.713-6 (1276)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : LEBEN - REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA
ADV.(A/S) : CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a isenção de ICMS instituída em favor de mercadoria importada de país signatário do Tratado do Mercosul, quando isento o produto similar nacional.
2. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. É que a decisão recorrida afina com o entendimento firmado pelo Plenário desta colenda Corte, ao julgar o RE 229.096, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Eis a ementa do julgado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).
3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.”
Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
URUGUAY. PODER EJECUTIVO NACIONAL. SECRETARÍA DEL TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISIÓN DEL MERCOSUR
Decreto 520/008 MRE, Incorpórase al ordenamiento jurídico nacional la Resolución del Grupo Mercado Común N° 27/08, que aprueba el Presupuesto de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión para el período Julio a Diciembre de 2008, 24/10/08, DO 04/11/08
Alejandro D. Perotti: http://www.mercosur.int/msweb/SM/Actas%20TEMPORARIAS/GMC/2008_ACTA01_EXT/ANEXO%20III%20Resoluciones/RES_027-2008_ES_Presupuesto_ST.doc
Resolución GMC Nº 27/08, PRESUPUESTO DE LA SECRETARÍA DEL TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISIÓN PARA EL PERIODO JULIO A DICIEMBRE DE 2008, “Art. 7 – Esta Resolución deberá ser incorporada al ordenamiento jurídico de los Estados Partes antes del 31/08/08”».
Coordinador Sección Derecho Mercosurabc:
Prof. Dr. Alejandro D. Perotti
Comercio exterior: MERCOSUR, UE, CAN, SICA
aperotti@estudiomansueti.com - www.estudiomansueti.com
Universidad Austral - Facultad de Derecho, Buenos Aires
Alejandro D. Perotti: «Aplicación del Derecho del MERCOSUR por los tribunales de Brasil. Supremo Tribunal Federal. Artículo 7 del Tratado de Asunción – leche de Uruguay – discriminación tributaria. Fuente: http://www.stf.jus.br. El Supremo Tribunal Federal confirma la excelente sentencia del Superior Tribunal de Justicia (1ª turma, REsp 480.563/RS, rel. Min. Luiz Fux)»
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.713-6 (1276)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : LEBEN - REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA
ADV.(A/S) : CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a isenção de ICMS instituída em favor de mercadoria importada de país signatário do Tratado do Mercosul, quando isento o produto similar nacional.
2. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. É que a decisão recorrida afina com o entendimento firmado pelo Plenário desta colenda Corte, ao julgar o RE 229.096, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Eis a ementa do julgado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).
3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.”
Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
URUGUAY. PODER EJECUTIVO NACIONAL. SECRETARÍA DEL TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISIÓN DEL MERCOSUR
Decreto 520/008 MRE, Incorpórase al ordenamiento jurídico nacional la Resolución del Grupo Mercado Común N° 27/08, que aprueba el Presupuesto de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión para el período Julio a Diciembre de 2008, 24/10/08, DO 04/11/08
Alejandro D. Perotti: http://www.mercosur.int/msweb/SM/Actas%20TEMPORARIAS/GMC/2008_ACTA01_EXT/ANEXO%20III%20Resoluciones/RES_027-2008_ES_Presupuesto_ST.doc
Resolución GMC Nº 27/08, PRESUPUESTO DE LA SECRETARÍA DEL TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISIÓN PARA EL PERIODO JULIO A DICIEMBRE DE 2008, “Art. 7 – Esta Resolución deberá ser incorporada al ordenamiento jurídico de los Estados Partes antes del 31/08/08”».
Coordinador Sección Derecho Mercosurabc:
Prof. Dr. Alejandro D. Perotti
Comercio exterior: MERCOSUR, UE, CAN, SICA
aperotti@estudiomansueti.com - www.estudiomansueti.com
Universidad Austral - Facultad de Derecho, Buenos Aires
mercosurabc