Sancionaron el Código Aduanero del Mercosur en Argentina
* El 21 de noviembre, la Cámara baja sancionó con 175 votos la ley que apunta a “salir de una zona de libre de libre comercio y avanzar en una zona aduanera” en la región
*Aplicación del Derecho del MERCOSUR por los tribunales de Brasil
SANCIONARON EL CODIGO ADUANERO DEL MERCOSUR EN ARGENTINA
Con 175 votos, el pleno de la Cámara baja convirtió en ley el Código Aduanero del Mercosur, herramienta impulsada por los países del bloque económico para “salir de una zona de libre de libre comercio y avanzar en una zona aduanera” en la región, según expresó el titular de la AFIP, Ricardo Echegaray, durante su exposición en el Senado.
El Código “fortalecerá el Mercosur frente a otros bloques comerciales”; “robustecerá la seguridad jurídica del sistema normativo comunitario aduanero”; y “facilitará la circulación de mercadería entre los Estados parte, y con ellos el crecimiento económico de la Nación”.
La AFIP indicó en el Congreso que se trata del tercer intento de avanzar en un código aduanero para la región, y que la ley busca crear un código “marco”, que es el “posible” de acuerdo a las negociaciones políticas entre los países miembros. “Es de carácter marco porque se entendió que era el posible a partir de reconocer la idiosincrasia de cada uno de los Estados parte”, explicaron. La iniciativa tomó como antecedentes los códigos aduaneros Americano y Europeo, el convenio de la GATT; y recogió observaciones realizadas por numerosas cámaras empresariales.
El Código Aduanero del Mercosur deja de lado el tema de sanciones, penas y el contrabando, que serán contemplados por la legislación de cada país. La norma se aplicará “en la totalidad del territorio soberanos de los Estados parte”, incluidas las áreas aduaneras especiales como Tierra del Fuego o Manaos (Brasil), así como también las áreas francas. También respeta los derechos de exportación de cada Estado.
APLICACIÓN DEL DERECHO DEL MERCOSUR POR LOS TRIBUNALES DE BRASIL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICIA, RESP 1280233
Reconocimiento de títulos
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107750&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
DECISÃO
Cursos superiores no Mercosul devem ser reconhecidos em seus próprios países para serem aceitos no Brasil
Para serem válidos no Brasil, cursos superiores e de especialização oferecidos por instituições de ensino dos países do Mercosul devem ser reconhecidos em seus próprios países. A exigência está no Decreto 5.518/05, que incorporou no ordenamento jurídico brasileiro o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
Com base nesse dispositivo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deverá reanalisar o caso.
O TRF4 admitiu o registro, sem revalidação, de título de curso de doutorado para fins de docência concedido pela Universidad del Museo Social Argentino. No recurso ao STJ, a UFPR alegou que houve ofensa a vários artigos do Decreto 5.518, que regula o reconhecimento de diplomas de instituições do Mercosul.
Apontou que o curso oferecido pela universidade argentina não era reconhecido ou credenciado pela Comissión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitaria (Coneau) – órgão responsável por certificar cursos naquele país, o que impossibilitaria a revalidação do diploma, mesmo que só para docência e pesquisa.
Questão relevante
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que, para admitir os títulos acadêmicos expedidos por instituições estrangeiras, o Decreto 5.518 exige que os cursos sejam reconhecidos e credenciados em seus países de origem. Segundo ela, o reconhecimento do curso argentino não seria matéria incontroversa nos autos, pois a questão não foi objeto de discussão e análise no julgado do TRF4, embora a UFPR tenha apresentado embargos de declaração com esse argumento. Os embargos foram rejeitados sem análise da questão.
Para a relatora, verificar se o curso concluído está credenciado na Coneau é essencial para o exercício dos direitos previstos no acordo de reconhecimento. “A questão de o curso ser ou não reconhecido e credenciado deve ser expressamente enfrentada pela instância ordinária, à luz das provas documentais constantes nos autos, para fins de verificação de eventual ofensa às disposições constantes do referido acordo”, concluiu a ministra.
Seguindo o voto da relatora, a Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso para cassar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinar que o TRF4 reaprecie a tese colocada pela UFPR.
Fallo íntegro https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1185445&sReg=201102155153&sData=20121017&formato=PDF
Coordinación general Sección Derecho
Prof. Dr. Alejandro D. Perotti
Comercio exterior: MERCOSUR, UE, CAN, SICA
adperotti@alaisdepalacios.com.ar - http://www.alaisdepalacios.com.ar/
Universidad Austral - Facultad de Derecho, Buenos Aires
Con 175 votos, el pleno de la Cámara baja convirtió en ley el Código Aduanero del Mercosur, herramienta impulsada por los países del bloque económico para “salir de una zona de libre de libre comercio y avanzar en una zona aduanera” en la región, según expresó el titular de la AFIP, Ricardo Echegaray, durante su exposición en el Senado.
El Código “fortalecerá el Mercosur frente a otros bloques comerciales”; “robustecerá la seguridad jurídica del sistema normativo comunitario aduanero”; y “facilitará la circulación de mercadería entre los Estados parte, y con ellos el crecimiento económico de la Nación”.
La AFIP indicó en el Congreso que se trata del tercer intento de avanzar en un código aduanero para la región, y que la ley busca crear un código “marco”, que es el “posible” de acuerdo a las negociaciones políticas entre los países miembros. “Es de carácter marco porque se entendió que era el posible a partir de reconocer la idiosincrasia de cada uno de los Estados parte”, explicaron. La iniciativa tomó como antecedentes los códigos aduaneros Americano y Europeo, el convenio de la GATT; y recogió observaciones realizadas por numerosas cámaras empresariales.
El Código Aduanero del Mercosur deja de lado el tema de sanciones, penas y el contrabando, que serán contemplados por la legislación de cada país. La norma se aplicará “en la totalidad del territorio soberanos de los Estados parte”, incluidas las áreas aduaneras especiales como Tierra del Fuego o Manaos (Brasil), así como también las áreas francas. También respeta los derechos de exportación de cada Estado.
APLICACIÓN DEL DERECHO DEL MERCOSUR POR LOS TRIBUNALES DE BRASIL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICIA, RESP 1280233
Reconocimiento de títulos
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DECISÃO
Cursos superiores no Mercosul devem ser reconhecidos em seus próprios países para serem aceitos no Brasil
Para serem válidos no Brasil, cursos superiores e de especialização oferecidos por instituições de ensino dos países do Mercosul devem ser reconhecidos em seus próprios países. A exigência está no Decreto 5.518/05, que incorporou no ordenamento jurídico brasileiro o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
Com base nesse dispositivo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deverá reanalisar o caso.
O TRF4 admitiu o registro, sem revalidação, de título de curso de doutorado para fins de docência concedido pela Universidad del Museo Social Argentino. No recurso ao STJ, a UFPR alegou que houve ofensa a vários artigos do Decreto 5.518, que regula o reconhecimento de diplomas de instituições do Mercosul.
Apontou que o curso oferecido pela universidade argentina não era reconhecido ou credenciado pela Comissión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitaria (Coneau) – órgão responsável por certificar cursos naquele país, o que impossibilitaria a revalidação do diploma, mesmo que só para docência e pesquisa.
Questão relevante
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que, para admitir os títulos acadêmicos expedidos por instituições estrangeiras, o Decreto 5.518 exige que os cursos sejam reconhecidos e credenciados em seus países de origem. Segundo ela, o reconhecimento do curso argentino não seria matéria incontroversa nos autos, pois a questão não foi objeto de discussão e análise no julgado do TRF4, embora a UFPR tenha apresentado embargos de declaração com esse argumento. Os embargos foram rejeitados sem análise da questão.
Para a relatora, verificar se o curso concluído está credenciado na Coneau é essencial para o exercício dos direitos previstos no acordo de reconhecimento. “A questão de o curso ser ou não reconhecido e credenciado deve ser expressamente enfrentada pela instância ordinária, à luz das provas documentais constantes nos autos, para fins de verificação de eventual ofensa às disposições constantes do referido acordo”, concluiu a ministra.
Seguindo o voto da relatora, a Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso para cassar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinar que o TRF4 reaprecie a tese colocada pela UFPR.
Fallo íntegro https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1185445&sReg=201102155153&sData=20121017&formato=PDF
Coordinación general Sección Derecho
Prof. Dr. Alejandro D. Perotti
Comercio exterior: MERCOSUR, UE, CAN, SICA
adperotti@alaisdepalacios.com.ar - http://www.alaisdepalacios.com.ar/
Universidad Austral - Facultad de Derecho, Buenos Aires
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