Supremo Tribunal Federal de Brasil. Pedido de extradición pendiente de resolución

República Federativa del Brasil. Supremo Tribunal Federal. Aplicación del Derecho del MERCOSUR por los tribunales de Brasil. Acuerdo sobre Extradición entre los Estados Partes del MERCOSUR. Se trata de un pedido de extradición cursado por Argentina y Uruguay acerca del mismo caso. Por Alejandro Perotti.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE BRASIL. PEDIDO DE EXTRADICIÓN PENDIENTE DE RESOLUCIÓN

República Federativa del Brasil
Supremo Tribunal Federal
Aplicación del Derecho del MERCOSUR por los tribunales de Brasil
Acuerdo sobre Extradición entre los Estados Partes del MERCOSUR


STF, pleno, Ext 974/República Argentina, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2008. (Ext-974)
Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida – 1. O Tribunal iniciou julgamento de extradição formulada, com base em tratado bilateral, pelo Governo da Argentina contra nacional uruguaio, a fim de submetê-lo a processo judicial no qual lhe é imputada a prática dos crimes de privação de liberdade e de associação ilícita, previstos, respectivamente, nos artigos 144, alínea 1ª, e 210, ambos do Código Penal argentino. Alega o Estado requerente que, durante a denominada “Operação Condor”, “identificada como uma organização terrorista, secreta e multinacional para caçar adversários políticos” dos regimes militares do Brasil, Argentina, Chile, Uruguai, Paraguai e Bolívia nas décadas de 1970 e 1980, o extraditando, à época, Major do Exército uruguaio, teria participado de ações militares que resultaram no seqüestro de pessoas, dentre as quais um cidadão argentino, levadas a uma fábrica abandonada e lá submetidas a interrogatórios e torturas. Preliminarmente, tendo em conta a regra prevista no art. 25, II, do Tratado do MERCOSUL, que estabelece que, quando mais de um Estado requer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, tem preferência aquele em cujo território a infração foi cometida, julgou-se prejudicado outro pedido de extradição, formulado pelo Governo da República Oriental do Uruguai (Ext 1079), porquanto o desaparecimento do cidadão argentino, em 1976, imputado ao extraditando, ocorrera na Argentina.

Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida – 2. Quanto ao mérito, o Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu o pleito, no que foi acompanhado pelos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau. De início, reputou prescrito o crime de associação ilícita (quadrilha) tanto pela legislação brasileira quanto pela argentina. No que se refere ao desaparecimento do cidadão argentino, em 1976, negou — ante a impossibilidade de ter-se, por ausência de ratificação, a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas como a compor o ordenamento jurídico brasileiro — a aplicação do disposto no art. 7º dela constante, que prevê que o crime de desaparecimento não está sujeito à prescrição. Rejeitou, de igual modo, a alegação do Procurador-Geral da República, em seu parecer, de que a imputação feita ao extraditando, por ser enquadrável como seqüestro, não estaria prescrita, haja vista se tratar de crime permanente no Brasil e na Argentina. No ponto, asseverou que tal imputação adquiriu contornos peculiares, ficando afastada a tipologia seqüestro. Considerou que, no contexto, o vocábulo desaparecimento não corresponderia ao seqüestro previsto no art. 148 do CP (“privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado”), porque o desaparecimento forçado do cidadão argentino atribuído ao extraditando alcançaria a própria morte, ante o fim visado, qual seja, alijar pessoas que pudessem colocar em risco o regime existente. Ressaltou o relator ser sintomático que, ocorrido o aludido desaparecimento, em 1976, passados 32 anos, com mudanças substanciais de regime nos países que integrariam a “Operação Condor”, não haja notícia do local em que se encontre o referido cidadão. Dessa forma, presente o sentido vernacular do vocábulo desaparecimento, entendeu não preenchido o requisito da dupla tipicidade relativamente ao disposto na legislação penal brasileira sobre o seqüestro. Ext 974/República Argentina, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2008. (Ext-974)
Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida – 3. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, reportando-se aos princípios da razão suficiente, da causalidade e do determinismo, afirmou ter-se, considerada quer a legislação brasileira, quer a argentina, a morte presumida. Quanto à legislação brasileira, citou o que disposto na Lei 9.140/95, que reconheceu como mortas as pessoas desaparecidas em virtude de participação ou acusação de participação em atividades políticas no período de 2.9.61 a 5.10.88 (art. 1º), e ainda, a previsão geral decorrente do Código Civil de 2002 no que, além do instituto da simples ausência, inseriu, no contexto, a morte presumida, quando “for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida” (art. 7º). No que tange à argentina, mencionou o art. 22 da Lei 14.394/54.

Daí, para o relator, assentada a morte presumida ante os dois ordenamentos jurídicos, estar-se-ia diante da figura do homicídio, crime instantâneo, já prescrito tanto pelo direito pátrio quanto pelo argentino. Por fim, o relator, ao salientar que a extradição, presente a simetria, pressupõe, se cometido o crime no Brasil, a possibilidade de o extraditando vir a responder pelo ato em território brasileiro, entendeu que isso não ocorre, no caso, em razão da anistia verificada. Afirmou que, em última análise, o Supremo está a enfrentar, na espécie, na via indireta, a problemática relativa ao alcance da anistia, e que, na hipótese de ser deferida a extradição, assentar-se-á a viabilidade de persecução criminal, de responsabilidade administrativa e civil, no tocante a fatos por ela cobertos, o que implicará o esvaziamento de sua essência e um conflito sem limites. Quanto à tese da anistia, a Min. Cármen Lúcia fez ressalva. O Min. Ricardo Lewandowski abriu divergência e deferiu, em parte, o pedido, por considerar que o crime de seqüestro pode, em tese, ainda subsistir. Asseverou o fato de, nesses crimes de desaparecimento, muitos bebês terem sido tirados de suas mães nos cárceres e, até hoje, estarem em poder de outras famílias. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. Ext 974/República Argentina, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2008. (Ext-974)

Fuente: www.stf.gov.br, Informativo do STF Nº 519, 8 a 12 de setembro de 2008


PENDIENTE DE RESOLUCIÓN EN CUANTO AL FONDO

Observaciones: se trata de un pedido de extradición cursado por Argentina y por Uruguay sobre la misma persona. Pedido de Argentina, EXT 974, pedido de Uruguay, EXT 1079. Procesos vinculados: STF, HHCC 90793, 91167, HC/86954 y HC/87260 y MS 25710 (solicitud de pide estatus refugiado de la persona cuya solicitud de extradición se solicita). La Procuraduría Geral da República citó en su parecer el Acuerdo sobre Extradición entre los Estados Partes del MERCOSUR.

Orientación general de la Sección:
Prof. Dr. Alejandro D. Perotti
Comercio exterior: MERCOSUR, UE, CAN, SICA
aperotti@estudiomansueti.com - www.estudiomansueti.com
Universidad Austral - Facultad de Derecho, Buenos Aires


mercosurabc